R E S O L U Ç Ã O Nº 006/2017-CEP
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CERTIDÃO Certifico que a presente resolução foi
afixada em local de costume, nesta Reitoria e publicada no site http://www.scs.uem.br, no dia 09/05/2017. Isac
Ferreira Lopes, Secretário. |
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Regulamenta o Processo de Revalidação de Diploma de
Graduação Estrangeiro na Universidade Estadual de Maringá e revoga as
Resoluções 140/2000-CEP e 240/2002-CEP |
Considerando o
conteúdo das fls. 66 a 155 do Processo no
1.363/2000;
considerando o disposto no Inciso XII do Artigo 14 do Estatuto da Universidade Estadual
de Maringá;
considerando o disposto no Artigo 87 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto no Artigo 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabelece
as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
considerando o disposto na Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;
considerando o disposto no Parecer nº 006/2017-CGE,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º A revalidação de diplomas de graduação
expedidos por instituições estrangeiras de educação superior,
legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem,
respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, deve obedecer
às normas fixadas nesta resolução.
Parágrafo único. Os processos de
revalidação devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às
condições acadêmicas do curso efetivamente cursado pelo interessado, levando em
consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos
sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.
Art. 2º São suscetíveis de
revalidação os diplomas estrangeiros de cursos de graduação que correspondam
aos cursos reconhecidos ofertados pela Universidade Estadual de Maringá (UEM)
no mesmo nível e área ou equivalente.
PROCEDIMENTO REGULAR
Art. 3º O
processo de revalidação deve ser instaurado mediante requerimento junto ao
Setor de Protocolo Acadêmico da Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), em
qualquer data, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do
documento de identidade e/ou do passaporte;
II - cópia do diploma,
devidamente registrado pela instituição estrangeira responsável pela
diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de
origem, e autenticado por autoridade consular competente;
III - cópia do histórico
escolar, registrado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e
autenticado por autoridade consular competente, contendo os
componentes pedagógicos cursados com aprovação e/ou aproveitados em relação aos
resultados das avaliações de desempenho e frequência, incluindo disciplinas,
estágios curriculares ou extracurriculares, atividades acadêmicas
complementares, trabalhos de conclusão, projetos e demais atividades de
ensino, de pesquisa e de extensão, classificadas como obrigatórias ou não
obrigatórias;
IV - com relação aos
componentes mencionados no item III, para aqueles aproveitados por equivalência
a componente de outros cursos e/ou outras instituições, fornecer também as
cópias dos conteúdos originais utilizados no aproveitamento;
V - projeto pedagógico ou
organização curricular do curso, indicando a relação de componentes
curriculares e demais atividades relativas ao ensino, a
pesquisa e a extensão, obrigatórios ou não obrigatórios para a formação do
requerente, contendo a identificação por nome e carga horária, os conteúdos
programáticos ou as ementas dos componentes mencionados, asim
como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição
estrangeira responsável pela diplomação;
VI - nominata
e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo requerente,
autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
VII - informações
institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e
laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios
de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias
educacionais de ensino, de extensão e de pesquisa, autenticados pela
instituição estrangeira responsável pela diplomação;
VIII - reportagens, artigos ou
documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo
curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente;
IX - declaração do requerente
de que não fez solicitação igual e concomitante de revalidação para outras
universidades públicas revalidadoras;
X - comprovante do pagamento
da taxa institucional específica de custeio do processo de revalidação de
diploma estrangeiro.
§ 1º A
UEM pode solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do
curso para subsidiar a avaliação de que trata este artigo.
§ 2º
Cabe à UEM solicitar, quando julgar necessário, a tradução da documentação
prevista neste artigo.
§ 3º A
UEM pode valer-se, se necessário, de serviços de tradução realizados pelo Departamento
de Letras Modernas (DLM) ou pelo Instituto de Línguas (ILG) da UEM.
§ 4º O Escritório de Cooperação Internacional (ECI) deve
apoiar à Comissão de Revalidação na obtenção de informações a respeito dos
indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e
pela instituição emissora do diploma estrangeiro.
§ 5º Aos
refugiados que não possam exibir seus diplomas e currículo deve ser permitida a comprovação pelos meios de prova em direito admitidos.
§ 6º O
tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo deve ser o
mesmo adotado pela legislação brasileira.
§ 7º O
portador do diploma a ser revalidado deve custear as despesas ocasionadas pelo
processo de revalidação, mediante o pagamento de taxa institucional específica
estipulada pelo Conselho de Administração (CAD), recolhida conforme instrução
da DAA.
§ 8º O requerente pode adicionar ao pedido de Revalidação
de Diploma comprovantes adicionais de estudos realizados fora do contexto do
curso do diploma em análise, pertencentes a outros cursos de graduação ou
pós-graduação que o requerente tenha cursado como aluno regular ou não-regular, os quais podem participar do processo de
revalidação a título de complementação de estudos.
§ 9º Caso o requerente forneça
diversos diplomas, certificados, históricos e outros documentos a fim de
complementar a comprovação de seu pedido, deve indicar qual o único diploma que
pretende revalidar.
Art. 4º Os processos de revalidação de diplomas,
instruídos nos termos desta resolução, devem ser encaminhados aos conselhos acadêmicos
dos cursos correspondentes para designação de comissão de revalidação para a
análise e julgamento do mérito e das condições de oferta do curso concluído
pelo requerente.
Art. 5º A comissão de revalidação deve ser constituída por no
mínimo três professores da própria UEM que tenham qualificação compatível com a
área de conhecimento e com o nível do título a ser revalidado.
Art. 6º A avaliação deve ater-se às informações apresentadas
pelo requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao
perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de
desempenho do aluno.
Art. 7º O processo de revalidação
dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do
curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.
Art. 8º
O diploma estrangeiro a ser revalidado deve preencher as exigências
estabelecidas pela legislação educacional brasileira pertinente para o
reconhecimento do curso correspondente mantido pela UEM.
§ 1º A
revalidação de diploma estrangeiro deve considerar as Diretrizes Curriculares
Nacionais estabelecidas pelo Ministério da Educação, quando houver, assim como
as demais normas federais e estaduais.
§ 2º A
revalidação não deve ser guiada por uma comparação de equivalência componente a
componente entre o curso de origem e aquele ofertado pela UEM, mas deve
averiguar se o curso de origem atende à legislação educacional mencionada no
parágrafo anterior.
§ 3º Componentes
pedagógicos realizados pelo requerente, de valor formativo alternativo àqueles
normalmente oferecidos nos cursos da UEM, podem ser considerados no
processo de revalidação, como forma de flexibilização curricular, desde que
estejam inseridos no contexto da legislação mencionada no
§ 1º do presente artigo.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO
Art. 9º
Mediante justificativa que revele a sua necessidade, o processo de revalidação
poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, elaborados
e corrigidos por professores do corpo docente da UEM, abrangentes ao conjunto
de conhecimentos, conteúdos e habilidades associado à etapa ou período do
curso, ou, ainda, a componentes curriculares específicos ou demais atividades
acadêmicas obrigatórias.
§ 1º
As provas e os exames podem ser elaborados e aplicados por órgãos do Ministério
da Educação, quando determinado por lei.
§ 2º Quando
os resultados da análise documental, asim como dos
exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas
para revalidação, o requerente pode realizar estudos complementares na UEM ou
em outra instituição de ensino superior, na forma de matrícula como aluno
regular em curso superior ou na forma de matrícula de aluno não-regular
em disciplinas isoladas de curso superior, conforme apontamentos feitos pela comissão
de revalidação.
§ 3º A
UEM não tem a obrigação de oferecer vagas e matrícula ao requerente para o
cumprimento dos estudos complementares citados no parágrafo anterior, cabendo
ao requerente obtê-las de acordo com as formas de ingressos e prazos definidos
no Calendário Acadêmico, caso seja de seu interesse.
§ 4º
Os comprovantes dos estudos complementares mencionados no § 2º devem ser
entregues à DAA para continuidade do processo de revalidação, por meio de nova
solicitação e novo prazo, conforme prevê a presente resolução.
§ 5º A revalidação de diploma estrangeiro deve ser
individual e a análise do processo do requerente não deve gerar direito
adquirido para avaliações posteriores.
Art. 10.
Estão sujeitos ao procedimento simplificado de revalidação de diploma de cursos
de graduação estrangeiros:
I - refugiados estrangeiros no
Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação,
nos termos desta resolução, migrantes indocumentados e outros casos
justificados e instruídos por legislação ou norma específica, podem ser
submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso
completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de
revalidação.
II - diplomados em cursos de
instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da
avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL
(ARCU-SUL), ficam sujeitos à tramitação simplificada.
III - estudantes em cursos
estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa
Ciências sem Fronteiras devem ter seus diplomas e/ou estudos revalidados em
tramitação simplificada.
IV - cursos
estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional,
firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo
prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação,
tenham obtido resultado negativo, devem seguir tramitação pelo procedimento
regular.
Art. 11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos
últimos dez anos devem receber tramitação simplificada.
§ 1º A
tramitação simplificada deve se ater, exclusivamente, à verificação da
documentação comprobatória da diplomação no curso, dispensando a análise
aprofundada ou processo avaliativo específico, mas levando em consideração a
necessidade de complementação de exames, provas ou estudos, quando houver
registro nas revalidações anteriores.
§ 2º A
UEM pode valer-se de informações disponibilizadas por meio de instrução do
Ministério da Educação, em articulação com outras universidades públicas revalidadoras, relevantes para o processo de revalidação de
diplomas estrangeiros.
§ 3º
Cabe à UEM, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o
processo de revalidação em até 60 dias, contados a partir da data do
requerimento de revalidação junto ao Setor de Protocolo Acadêmico da DAA.
REVALIDAÇÃO
DO DIPLOMA
Art. 12.
Concluído o processo de revalidação, cabe à Comissão de Revalidação elaborar
relatório final sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às
exigências estabelecidas nesta resolução, emitir parecer conclusivo sobre a
equivalência ao curso oferecido pela UEM, a ser apreciada pelo conselho acadêmico
do curso de graduação pertinente e homologado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão(CEP), após parecer do Conselho
Interdepartamental (CI).
§ 1º O
relatório deve ser elaborado no prazo máximo de 45 dias, a partir da nomeação
da comissão de revalidação e deve constar o curso e as habilitações que foram
revalidados para o requerente.
§ 2º O
parecer final deve informar explicitamente se a revalidação se deu com a
complementação de exames, provas ou estudos, na forma prevista no § 8º do Artigo
3 e nos §§ 1º e 2º, e caput, do Artigo 9º, deixando claro qual o diploma e o conteúdo da
complementação considerados no processo.
§ 3º No caso de não revalidação em qualquer instância de
apreciação, o resultado da revalidação não precisa ser revisto nas instâncias
superiores, salvo em caso de recurso.
Art. 13.
No caso da não revalidação do diploma estrangeiro, a comissão de revalidação
deve indicar o aproveitamento parcial obtido no curso, revalidando componentes,
disciplinas ou atividades julgadas suficientes, de forma a permitir ao
interessado o aproveitamento dos estudos na continuidade do mesmo processo de
revalidação na UEM, em outro processo de revalidação em outra instituição de ensino
superior ou no que couber.
Parágrafo único. Aplica-se aos processos
seletivos de transferência de alunos estrangeiros, portadores de histórico
escolar ou de diploma estrangeiro, quando organizados pelas instituições de
educação superior brasileiras, no que diz respeito ao aproveitamento de
estudos, o disposto nesta resolução.
Art. 14.
Sendo o curso considerado equivalente ao oferecido pela UEM, a DAA deve apostilar
junto ao diploma do requerente a competente revalidação, com a observação de
que a mesma se deu com complementação de exames, provas ou estudos, se for o
caso.
Parágrafo único. O requerente deve apresentar o diploma original na DAA para proceder ao
apostilamento da revalidação.
Art. 15. O processo de revalidação de diplomas de cursos
superiores obtidos no exterior deve ser concluído no prazo máximo de até 180
dias, a contar da data do requerimento de revalidação junto ao Protocolo
Acadêmico da DAA.
Art. 16. Não são revalidados diplomas de graduação obtidos em
cursos ministrados no Brasil, sem a devida autorização do Poder Público,
oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades
semipresencial ou à distância, diretamente ou mediante qualquer forma de
associação com instituições brasileiras.
Art. 17.
No caso de a revalidação de diploma ser negada, o requerente pode recorrer uma
única vez à instância superior, segundo critério de competência estabelecido no
Estatuto da UEM, expondo suas fundamentadas razões, contendo o apontamento de
equívocos ou irregularidades cometidas, no prazo de cinco dias a partir da
publicação do resultado na página da DAA.
Parágrafo único. Caso o recurso seja negado no CEP não cabe
novo recurso ou reconsideração.
Art. 18.
Regulamentação adicional que não fira o presente regulamento pode ser
empregada, desde que seja proposta pelo conselho acadêmico de curso e aprovada
pelo respectivo Conselho Interdepartamental.
Parágrafo único. Cópias da referida regulamentação adicional
devem ser enviadas à Secretaria dos Conselhos Acadêmicos (ACO) e à DAA, para
conhecimento e uso.
Art. 19. Os casos omissos são resolvidos pelo CEP.
Art. 20.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Resoluções 140/2000-CEP e 240/2002-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
26 de abril de 2017.
Mauro Luciano Baesso,
Reitor.
ADVERTÊNCIA:
O prazo
recursal termina em 16/05/2017. (Art. 95 - § 1º do Regimento Geral da UEM) |